| Parecer Jurídico
O aspecto Jurídico da Prova Atentos ao desenvolvimento tecnológico dos últimos anos, não poderão os operadores de direito deixar de lado os avanços alcançados até o presente momento, pois como sabido, de acordo com a evolução da sociedade através de suas necessidades e adequações, notamo-nos ante a efetiva evolução interpretativa da norma jurídica sem redução de texto. Na medida em que a internet, e a correspondência eletrônica (e-mail), demonstraram extrema utilidade enquanto ferramenta, não deixemos de lado, sê-la sobeja para celerização do exercício da advocacia e demais profissões direta ou indiretamente a ela relacionadas. Muito tem se falado na figura da certificação eletrônica, com promessa de garantia e segurança na transmissão de dados. Contudo, ao que nos parece, pelo ao menos até o presente momento, consideramos seguro de fato, o correio eletrônico que declara efetivamente, não só o envio e recebimento da mensagem, mas também seu conteúdo (textos, fotos, planilhas etc.). Trata-se do correio eletrônico certificado com prova de conteúdo. Nesta hipótese, um terceiro alheio à relação material existente entre o emitente e o destinatário da mensagem, registra os dados da mensagem (estes entendidos pela data e hora de envio acrescidos da data e hora de seu recebimento), e seu conteúdo em um banco de dados, para, mediante solicitação posterior, certificar documentalmente sua, remessa, recebimento e naturalmente conteúdo. Assim, utilizando-se com segurança de uma comparação bem próxima, estamos hoje, tecnologicamente diante de uma verdadeira “notificação eletrônica certificada”, onde a figura essencial de uma missiva, contrato, petição e etc., recebe a celeridade da transmissão de um e-mail, com o tônus de um documento formal, poupando custos concernentes a tempo e dinheiro. Para segurança dos que caminham nesta seara, e temos visto empresas utilizando este procedimento com sucesso, a garantia processual sob o aspecto jurídico da prova, repousa exatamente na boa aplicação do Direito Processual brasileiro já envolvido pela jurisprudência que se formou em nossos Tribunais Pátrios. A 3ª Turma do TRF-4 proferiu decisão nos autos de ação de exibição de documentos por sobre correspondência eletrônica (e-mail) adotando o seguinte entendimento; "a ação exibitória é perfeitamente viável nos casos desta espécie, uma vez que o direito processual não pode desconhecer a evolução científica, a qual deve encampar o conceito do denominado documento eletrônico". A certificação digital já é uma realidade no Brasil, inclusive com amparo legal, a validade jurídica do documento eletrônico foi introduzida pela medida provisória nº 2.200/02. Os meios de prova são as diversas modalidades pelas quais a ocorrência dos fatos chegam ao conhecimento do juiz. Podem ser diretos (inspeção judicial, fatos notórios) ou indiretos, (documentos, testemunhas). Conteúdo da prova é o resultado que o meio produz, ou seja, o conhecimento que o juiz passa a ter dos fatos, porque lhe foram levados pelo meio. Para nós Advogados, importa saber apenas que a certificação digital é meio hábil de prova, bastante para condução do convencimento dos magistrados na persecução das pretensões jurisdicionais de seus patrocinados. Nos socorre, portanto, a ciência da principiologia jurídica, que estabelece com clareza de sol meridiano, o Princípio do Livre Convencimento do Juiz, também denominado Princípio da Liberdade na Apreciação das Provas, consagrado pelo art. 131 do Código de Processo Civil. Pela aplicação deste Princípio, a verdade formal (muitas vezes tirada da simples e restrita observação dos critérios legais) cede lugar à verdade investigada pelo livre convencimento, propiciando ao juiz aproximar-se ou chegar à verdade material, cumprindo o ideal de justiça. Até o presente momento, digamos, até o desenvolvimento desta metodologia de correio eletrônico com certificação de conteúdo, não gozavam as mensagens eletrônicas de força probatória bastante para sustentar uma pretensão jurisdicional, a não ser, frisemos, nas hipóteses em que sobreveio a relação de consumo entre as partes, beneficiada a parte pela inversão do ônus probandi (art. 6º inciso VIII da Lei 8.078/90). Trata-se de uma exceção à regra. Logo, aqueles que se utilizarem desta ferramenta de utilidade relevante certificando o conteúdo de suas mensagens, aumentarão, por certo, a efetividade de suas atividades, dando ao profissional de direito mais elementos para defesa de seus interesses. Ricardo Bruno de Carvalho Advogado |