| Legislação
Como é de amplo conhecimento, a Internet vem sendo cada vez mais utilizada no País para a prática de atos de índole particular e até mesmo da Administração Pública. Com efeito, um País com dimensões continentais como é o caso do Brasil, não pode prescindir da utilização do meio eletrônico, como valioso instrumento para a implementação da ampla cidadania e, conseqüentemente, do pleno Estado de Direito. Por esse motivo é que, há muito, vêm surgido vozes e ações concretas, dos mais diferentes setores da sociedade, com vistas a que o Estado se modernize e tome para si iniciativas de transparência, eficiência e celeridade, com vistas a liquidar o excesso de burocracia que, inclusive, já chegou a ser combatida nesse País até mesmo com a criação de ministério com essa finalidade específica. Pois bem, a adoção da Internet e do meio eletrônico como ferramenta essencial de trabalho parece ter sido um dos grandes acertos do Estado nestes últimos dez anos. E a prova maior disso são os resultados exitosos gerados por programas governamentais tais como, do envio de declarações do imposto de renda via internet, da realização de procedimento de votação eletrônica, da criação do SISCOMEX para facilitação dos procedimentos de exportação e importação e, no âmbito dos Juizados Especiais, a criação de mecanismo para o envio da denominada “petição eletrônica (Lei 9.800/99) e, finalmente, a possibilidade de utilização do meio eletrônico para fins da realização de intimações por meio eletrônico, art. 8, par. 2o. da Lei 10.259/01 Com o advento da Medida Provisória 2.200-2, 24 de agosto de 2001, que instituiu a infra-estrutura de chaves públicas brasileira, a ICP-Brasil, foi dado um importante passo para a utilização do meio eletrônico em processos administrativos, visto que o parágrafo primeira do art. 10 veio a dispor que: “Art. 10 ..... § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.” § 2o O diposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Ou seja, o dispositivo pela acima transcrito criou uma presunção iuris tantum de autoria para todos os documentos gerados originariamente em meio eletrônico, desde que tais documentos sejam certificados através do processo criado pela ICP-Brasil. E tal processo de certificação, em última análise, serve para que identificar as pessoas que se encontram envolvidas em uma transação eletrônica, seja por e-mail, seja on line. Assim sendo, é possível enviar, com segurança, uma intimação com a utilização do meio eletrônico de forma válida e eficaz, desde que com a utilização processo de certificação acima referido. Por outro lado, ad cautelan, é de curial importância a guarda de todos essas notificações realizadas, para fins do esclarecimento, a posteriori, de situação pretéritas, observados os prazos prescricionais disciplinados em lei. Por esse motivo é que o art. 332 do Código de Processo Civil é escorreito ao consignar que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis a provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” Portanto, para fins de dilação probatória, o e-mail, v.g., é sim, uma prova válida e eficaz perante o nosso ordenamento jurídico. Finalizando, com espeque no acima esclarecido, somos favoráveis à utilização do meio eletrônico para fins de realização de intimações quaisquer, garantido-se ao administrado, no entanto, a possibilidade de comprovar que uma determinada intimação não foi recebida por motivos alheios à sua vontade, à exemplo do que ocorre ordinariamente nas intimações realizadas pela via postal (regra adotada nos Tribunais) onde, em se verificando que a intimação não foi bem sucedida, a intimação é então realizada pelas formas convencionais, SMJ |